Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)

Art. 11

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente. § 1º - Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
a) as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributos exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores à soma dos limites de isenção da tabela progressiva vigente em cada mês do ano-calendário, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;
b) outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
§ 2º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas :
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
b) as despesas realizadas com instrução regular do contribuinte e seus dependentes até o limite anual individual de R$ 1.500,00;
c) as contribuições e doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1º da Lei 3.830, de 25/11/1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da mesma lei;
d) as doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) a soma dos valores referidos no art. 9º desta lei.
§ 1º - No caso de despesas com instrução o limite global corresponderá ao valor em Reais multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, sendo irrelevante que individualmente um dependente ou o próprio contribuinte tenha gasto mais do que outro.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas c e d do inciso II a comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
§ 3º - A soma das deduções previstas nas alíneas c e d do inciso II está limitada a dez por cento da base de cálculo do imposto.
§ 4º - O disposto na alínea a do inciso II:
a) aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no país, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
b) restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
d) não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei 8.023, de 12/04/90, com as alterações introduzidas por esta lei, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no art. 12.
Parágrafo único - O resultado da atividade rural será calculado em Reais.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte dos valores recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em Reais, pela taxa média do dólar dos Estados Unidos fixada para compra.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Para fins do ajuste de que trata o art. 11, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei 8.313, de 23/12/91;
II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei 8.685, de 20/07/93;
III - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
IV - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei 4.862/1965.
Parágrafo único - O valor da dedução a que se refere o inciso I está limitado a 10% do imposto devido.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Parágrafo único - Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês (Inc. III com redação dada pela Lei 9.065, de 20/06/1995. Redação anterior: [III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;]
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - A restituição do Imposto de Renda da pessoa física, apurada em declaração de rendimentos, será corrigida monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao do encerramento do período de apuração e o do recebimento da restituição.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais vigentes no período abrangido pela tributação no ano-calendário.]