Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção II - DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Art. 74- Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de [swap].
Lei 9.532/1997, art. 36 (Tributação das operações de [swap]).§ 1º - A base de cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de [swap].
§ 2º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
§ 3º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de [swap] registradas no termos da legislação vigente.
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