Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 62
Capítulo V - DA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (Ir para)
Art. 62- A partir de 01/01/1995, a alíquota do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 44 da Lei 8.541/1992, será de 35%.
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