Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)
- Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I - a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II - (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995).
Lei 9.249, de 26/12/1995 (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - a título de remuneração decorrente de contratos de franquia empresarial.]
Parágrafo único - O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.
- Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
§ 1º - A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei 8.383/1991.
§ 2º - Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
§ 3º - O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
- A partir de 01/01/1995, a alíquota do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 44 da Lei 8.541/1992, será de 35%.
- Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de 20%, exclusivamente na fonte.
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 63 - Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de 35%, exclusivamente na fonte.]
§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 01/01/2006.Redação anterior: [§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição.]
§ 2º - Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que continuam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei 4.506, de 30/11/64.
- O art. 45 da Lei 8.541/1992, passa a ter a seguinte redação:
Lei 8.541/1992, art. 45 (Tributário)