Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 15

Capítulo II - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Seção III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Para fins do ajuste de que trata o art. 11, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais.]

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