Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 14

Capítulo II - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Seção III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)

Art. 14

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte dos valores recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em Reais, pela taxa média do dólar dos Estados Unidos fixada para compra.]

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