Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 16

Capítulo II - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Seção III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)

Art. 16

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei 8.313, de 23/12/91;
II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei 8.685, de 20/07/93;
III - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
IV - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei 4.862/1965.
Parágrafo único - O valor da dedução a que se refere o inciso I está limitado a 10% do imposto devido.]

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