Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 56

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção VI - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Art. 56

- As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 56 - As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior.]

§ 1º - A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição.

§ 2º - No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.

§ 3º - A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a declaração de rendimentos será apresentada em meios magnéticos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.]

§ 4º - O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei 9.317, de 05/12/96, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.]

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