Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS (Ir para)
Art. 91- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002 - origem da MP 1.142, de 29/09/95).
Lei 10.522, de 19/07/2002 (Revoga o artigo).Redação anterior (da Lei 9.065, de 20/06/1995): [Art. 91 - (....) Parágrafo único - (....) [a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;]
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior: [Art. 91 - O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, com a redação dada pelo Decreto-Lei 623, de 11/06/69, pelo inc. II, do art. 10 do Decreto-Lei 2.049, de 01/08/83, e pelo inciso II, do art. 11 do Decreto-Lei 2.052, de 03/08/83, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá ser autorizado em até trinta prestações mensais.
Parágrafo único - O débito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, será consolidado na data da concessão e terá o seguinte tratamento:
a) se autorizado em até 15 prestações:
a.1) o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês do efetivo pagamento;
b) se autorizado em mais de quinze prestações mensais:
b.1) o montante apurado na consolidação será acrescido de encargo adicional, correspondente ao número de meses que exceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e dividido pelo número de prestações concedidas;
b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros de que trata a alínea a.2 deste artigo.]
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