Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)

Art. 91

- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002 - origem da MP 1.142, de 29/09/95).

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.065, de 20/06/1995): [Art. 91 - (....) Parágrafo único - (....) [a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;]

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Art. 91 - O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, com a redação dada pelo Decreto-Lei 623, de 11/06/69, pelo inc. II, do art. 10 do Decreto-Lei 2.049, de 01/08/83, e pelo inciso II, do art. 11 do Decreto-Lei 2.052, de 03/08/83, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá ser autorizado em até trinta prestações mensais.
Parágrafo único - O débito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, será consolidado na data da concessão e terá o seguinte tratamento:
a) se autorizado em até 15 prestações:
a.1) o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês do efetivo pagamento;
b) se autorizado em mais de quinze prestações mensais:
b.1) o montante apurado na consolidação será acrescido de encargo adicional, correspondente ao número de meses que exceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e dividido pelo número de prestações concedidas;
b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros de que trata a alínea a.2 deste artigo.]


Art. 92

- Os débitos vencidos até 31 de outubro de 1994, poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam apresentados na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte até 31 de março de 1995.

Parágrafo único - Sobre os débitos parcelados nos termos deste artigo, não incidirá o encargo adicional de que trata a alínea [b.1] do parágrafo único do art. 91.


Art. 93

- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002 - origem da MP 1.142, de 29/09/95).

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 93 - Não será concedido parcelamento de débitos relativos ao Imposto de Renda, quando este for decorrente da realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei 8.541/1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 desta lei.]


Art. 94

- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002. Origem da MP 1.142, de 29/09/95).

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 94 - A partir de 15/01/95, a falta de pagamento de qualquer prestação de débito objeto de parcelamento, deferido anteriormente à publicação desta lei, implicará imediata rescisão do parcelamento.]