Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- A base de cálculo e o Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base encerrados no ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.
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