Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 106
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 106- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para cálculo dos impostos incidentes na importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 7.683, de 02/12/88.
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