Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)

Art. 95

- As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 95 - As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão Befiex, poderão, observado o disposto no art. 42, compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.]


Art. 96

- A opção de que trata o § 4º do art. 31 da Lei 8.541/1992, relativo ao imposto incidente sobre o lucro inflacionário acumulado realizado no mês de dezembro de 1994, será manifestada pelo pagamento até o vencimento da 1ª quota ou quota única do respectivo tributo.


Art. 97

- A falta ou insuficiência de pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro está sujeita aos acréscimos legais previstos na legislação tributária federal.

Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica.


Art. 98

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 98 - Para efeito do disposto no § 3º, do art. 66, da Lei 8.383/1991, a correção monetária será calculada com base na variação da Ufir, verificada entre o trimestre subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, e o trimestre da compensação ou restituição.]


Art. 99

- No caso de lançamento de ofício, as penalidades previstas na legislação tributária federal, expressas em Ufirs, serão reconvertidas para Reais, quando aplicadas a infrações cometidas a partir de 01/01/95.


Art. 100

- Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND).

Parágrafo único - O valor excluído será controlado na parte [B] do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), e computado na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro no período do seu recebimento.


Art. 101

- Fica acrescentado o § 4º ao art. 24 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977:

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 24 (Imposto de renda).
[Art. 24 - (...)
§ 4º - A reserva de relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização (art. 9º da Lei 8.031, de 12/04/90), poderá, quando da conclusão da operação de venda, ser estornada em contrapartida da conta de investimentos.]

Art. 102

- O disposto nos arts. 100 e 101 aplica-se, inclusive, em relação ao ano-calendário de 1994.


Art. 103

- As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995.

§ 1º - A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.

§ 2º - O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3º - O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos:

a) que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e

b) cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Art. 104

- (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 104 - A partir de 01/01/96, o inventário periódico somente será admitido, para efeito da determinação do lucro real, se a pessoa jurídica identificar no documento fiscal de venda, a especificação do produto.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará arbitramento do lucro da pessoa jurídica.]


Art. 105

- (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 105 - As contribuições patronais e outros encargos das empresas para custeio de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, pagos pelas pessoas jurídicas a entidades de previdência privada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro, até o montante equivalente ao dobro do valor da contribuição dos respectivos funcionários.]


Art. 106

- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para cálculo dos impostos incidentes na importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 7.683, de 02/12/88.

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 107 - Os bens admitidos temporariamente no país, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação, na proporção de três por cento, por mês ou fração de mês de sua permanência no país, sobre o montante que seria devido na hipótese de despacho para consumo, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.]


Art. 108

- O art. 4º da Lei 7.965, de 22/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 4º (Aduaneiro).
[Art. 4º - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio de Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 3º.
§ 1º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Tabatinga.
§ 2º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução 75, de 22/04/1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
a) armas e munições: capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
d) produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
e) fumo e seus derivados: capítulo 24.]

Art. 109

- O art. 6º da Lei 8.210, de 19/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 6º (Aduaneiro).
[Art. 6º - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§ 1º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio.
§ 2º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução 75, de 22/04/88, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
V - fumo e seus derivados: capítulo 24.]
Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- O art. 7º das Leis 8.256, de 25/11/1991, e 8.857, de 08/03/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.256, de 25/11/1991, art. 7º (Aduaneiro).
Lei 8.857, de 08/03/1994, art. 7º (Aduaneiro).
[Art. 7º - Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§ 1º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio.
§ 2º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução 75, de 22/04/88, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
V - fumo e seus derivados: capítulo 24.]
Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- O art. 14 do Decreto-Lei 1.593, de 21/12/1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 1.593, de 21/12/1977, art. 14 (Cigarros).
[Art. 14 - Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo administrativo fiscal.
Parágrafo único - Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo.]

Art. 112

- (Revogado a partir de 01/04/2010 pela Lei 12.249, de 11/06/2010 - origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009 - Vigência a partir de 01/04/2010).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 112 - O art. 4º da Lei 7.944, de 20/12/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios:
I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna [A]; e
II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
§ 1º - Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º - Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas.]


Art. 113

- (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 113 - Ficam revogadas as normas previstas na legislação do Imposto de Renda relativas ao diferimento da tributação do lucro inflacionário.]


Art. 114

- O lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/94, continua submetido aos critérios de realização previstos na Lei 7.799, de 10/07/89, observado o disposto no art. 32, da Lei 8.541, de 92.


Art. 115

- O disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida Provisória 785, de 23/12/94, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/94.


Art. 116

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/95.


Art. 117

- Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:

I - os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei 8.541, de 23/12/92;

II - o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei 8.383, de 30/12/91;

III - art. 8º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86;

IV - o § 3º do art. 3º da Lei 8.847, de 28/01/94;

V - o art. 5º da Lei 8.850, de 28/01/94;

VI - o art. 6º da Lei 7.965, de 22 /12/89.

Senado Federal, 20/01/95. Senador Humberto Lucena

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117