Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 115- O disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida Provisória 785, de 23/12/94, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/94.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;