Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 82

Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção IV - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 82

- O Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 81, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O imposto será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações, sendo considerado como exclusivo de fonte.]

§ 2º - Os dividendos que forem atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações forem cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações às quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.

§ 3º - Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando distribuídos.

§ 4º - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Origem na Medida Provisória 252, de 15/06/2005 a partir de 01/01/2006).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.]

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