Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo II - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Seção V - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Ir para)
Art. 24- A partir do exercício financeiro de 1996, a pessoa física deverá apresentar relação pormenorizada de todos os bens e direitos, em Reais, que, no país ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, seu patrimônio e o de seus dependentes.
Parágrafo único - Os valores dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, declarados em Ufir, serão reconvertidos para Reais, para efeito de preenchimento da declaração de bens e direitos a partir do ano-calendário de 1995, exercício de 1996, com base no valor da Ufir vigente no primeiro trimestre do ano-calendário de 1995.
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