Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo V - DA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (Ir para)
Art. 63- Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de 20%, exclusivamente na fonte.
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 63 - Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de 35%, exclusivamente na fonte.]
§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 01/01/2006.Redação anterior: [§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição.]
§ 2º - Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que continuam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei 4.506, de 30/11/64.
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