Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 100

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 100

- Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND).

Parágrafo único - O valor excluído será controlado na parte [B] do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), e computado na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro no período do seu recebimento.

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