Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção I - DO MERCADO DE RENDA FIXA (Ir para)
Art. 68- São isentos do Imposto de Renda:
I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;
III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
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