Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo V - DA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (Ir para)
Art. 61- Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
§ 1º - A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei 8.383/1991.
§ 2º - Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
§ 3º - O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
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