Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 58

Capítulo IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (Ir para)

Art. 58

- Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, 30%.

Lei 9.065/1995, art. 12 (Vigência até 31/12/95)
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