Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)

Art. 57

- Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro ( Lei 7.689/1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 57 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro ( Lei 7.689/1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta lei.]

§ 1º - Para efeito de pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social será o valor correspondente a dez por cento do somatório:

a) da receita bruta mensal;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

d) dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.

§ 2º - No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso das pessoas jurídicas de que trata o inc. III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor da receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.]

§ 3º - A pessoa jurídica que determinar o Imposto de Renda a ser pago em cada mês com base no lucro real (art. 35), deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado em cada mês.

§ 4º - No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a contribuição determinada na forma dos §§ 1º a 3º será deduzida da contribuição apurada no encerramento do período de apuração.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, 30%.

Lei 9.065/1995, art. 12 (Vigência até 31/12/95)
Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59