Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
Art. 88- A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:
Lei 9.532/1997, art. 27 (Multa. Limite)I - à multa de mora de 1% ao mês ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago;
II - à multa de duzentas Ufirs a oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§ 1º - O valor mínimo a ser aplicado será:
a) de duzentas Ufirs, para as pessoas físicas;
b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.
§ 2º - A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.
§ 3º - As reduções previstas no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/91 e art. 60 da Lei 8.383/1991 não se aplicam às multas previstas neste artigo.
§ 4º - (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de retificação de declaração de rendimentos quando esta houver sido apresentada após o prazo previsto na legislação, com diferença de imposto a maior.]
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