Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)

Art. 84

- Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 01/01/1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:

CTN, art. 161, § 1º (Veja)
CCB/2002, art. 406 (Veja).
CCB/2002, art. 591 (Veja)

I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;

Lei 9.065/1995, art. 13 (A partir de 01/04/95, os juros de que trata este inciso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente)

II - multa de mora aplicada da seguinte forma:

a) 10%, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;

b) 20%, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

c) 30%, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 2º - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

§ 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei 5.172, de 25/10/66, no art. 59 da Lei 8.383/1991, e no art. 3º da Lei 8.620, de 05/01/93.

§ 4º - Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica.

§ 5º - Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de 01/01/1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração.

§ 6º - O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei.

§ 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 8º. Origem da MP 1.142, de 29/09/95).
Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
Art. 85

- O produto da arrecadação dos juros de mora, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei 7.711, de 22/12/1988, e no art. 69 da Lei 8.383/1991, até o limite de juros previstos no art. 161, § 1º , da Lei 5.172, de 25/10/66.


Art. 86

- As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso.

§ 1º - No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e os rendimentos, deverão ser informados por seus valores em Reais.

§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de cinqüenta Ufirs por documento.

§ 3º - A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

§ 4º - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.


Art. 87

- Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades previstas na legislação do Imposto de Renda para as demais pessoas jurídicas.


Art. 88

- A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:

Lei 9.532/1997, art. 27 (Multa. Limite)

I - à multa de mora de 1% ao mês ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago;

II - à multa de duzentas Ufirs a oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

§ 1º - O valor mínimo a ser aplicado será:

a) de duzentas Ufirs, para as pessoas físicas;

b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.

§ 2º - A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.

§ 3º - As reduções previstas no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/91 e art. 60 da Lei 8.383/1991 não se aplicam às multas previstas neste artigo.

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de retificação de declaração de rendimentos quando esta houver sido apresentada após o prazo previsto na legislação, com diferença de imposto a maior.]

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 89

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.065, de 20/06/1995): [Art. 89 - Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do último mês escriturado.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de que trata o art. 35.
§ 2º - A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em 100% sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47.]

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 89 - Serão aplicadas multas de mil Ufirs e de duzentas Ufirs, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração do Diário ou livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a 30 dias, contado a partir do último mês escriturado.
Parágrafo único - A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47.]


Art. 90

- O art. 14 da Lei 8.847, de 28/01/94, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850, de 28/01/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.065/1995, art. 13 (A partir de 01/04/95, os juros de que trata o art. 90 da Lei 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente)
[Art. 14 - O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput ao art. 14).

Redação anterior: [Art. 14 - O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.]

Parágrafo único - À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.]