Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção III - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL (Ir para)
Subseção I - DAS ALTERAÇÕES NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 40- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996 - a partir de 01/04/1997).
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 9.065, de 20/06/1995): [Art. 40 - (....).
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.]
Redação anterior (original): [Art. 40 - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, se positivo;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de fevereiro do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.]
Subseção I - Das Alterações na Apuração do Lucro Real
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