Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção IV - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 46- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995).
Lei 9.249, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 46 - Estão isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica ( art. 33) deduzido do imposto correspondente.]
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