Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 46

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção IV - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)

Art. 46

- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995).

Lei 9.249, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 46 - Estão isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica ( art. 33) deduzido do imposto correspondente.]

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