Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção II - DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Art. 75- Ressalvado o disposto no § 3º do art. 74, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de tratam os arts. 73 e 74, definindo as condições para a sua realização.
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