Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção III - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 39- O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de:
I - 12% sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - 18% sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - 12% sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV - 18% sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º - Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
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