Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
Art. 90- O art. 14 da Lei 8.847, de 28/01/94, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850, de 28/01/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.065/1995, art. 13 (A partir de 01/04/95, os juros de que trata o art. 90 da Lei 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente)Redação anterior: [Art. 14 - O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.]
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