Legislação

Lei 9.065, de 20/06/1995

Art. 13
Art. 13

- A partir de 01/04/1995, os juros de que tratam a alínea [c] do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de 28/01/1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850, de 28/01/1994, e pelo art. 90 da Lei 8.981/1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, Parágrafo único - alínea a.2, da Lei 8.981/1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (Vide Decreto 7.212/2010)

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