Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 45

Título V - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Art. 45

- Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 64 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

§ 2º - O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.

Redação anterior (original): [Art. 45 - A partir de 01/01/1993, estarão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
§ 1º - O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver que reter por ocasião do pagamento dos rendimentos ao associado.
§ 2º - Para os fins deste artigo, as importâncias retidas serão convertidas em quantidade de Ufir diária com base no valor desta no dia do pagamento ou crédito.]

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