Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art.
Art. 7º

- Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

§ 2º - (Revogado pela Lei 8.218, de 29/08/91).

Redação anterior (original): [§ 2º - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário, dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
b) honorários advocatícios;
c) remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.]

§ 3º - (VETADO).

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Lei 9.069/1995, art. 39 (UFIR. Redução. Declaração)
Lei 8.848/1994 (tabela progressiva).
Lei 8.981/1991, art. 8º (tabela progressiva)
Lei 8.383/1991 (regras).
Lei 8.134/1990 (regras)
Lei 8.012/1990 (os valores do imposto de que trata este artigo, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).