Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art.

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 9º

- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; [[CTN, art. 21. CTN, art. 26. CTN, art. 65.]]

II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

Lei Complementar 104, de 10/01/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;]

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º - O disposto no inc. IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º - O disposto na alínea [a] do inc. IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

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CF/88, art. 195, § 7º (Contribuição social. Imunidade. Entidade beneficentes. ).
CF/88, art. 150, VI, «d] (Papel destinado à impressão. Imunidade).
CF/88, art. 150, VI, «b] e § 4º (Imunidade. Templos de qualquer culto).
CF/88, art. 150, VI, «a] e §§ 2º e 3º (Tributação recíproca. Proibição).
CF/88, art. 150, VI (Imunidade tributária).
CF/88, art. 150, V (Limitações ao tráfego. Proibição).
CF/88, art. 150, III (Princípio da anterioridade).
CF/88, art. 150, I (Princípio da legalidade tributária).
CF/88, art. 150, e ss. (Limitações do poder de tributar).
CF/88, art. 19, I (Imunidade. Vedações. Templos de qualquer culto).
CF/88, art. 5º, XV (Limitações ao tráfego. Proibição).
CF/88, art. 5º, II (Princípio da legalidade).
CTN, art. 128 (Responsabilidade e obrigações acessórias).
CTN, art. 97, I e II (Princípio da legalidade tributária).
CTN, art. 14, § 2º (Imunidade tributária. Partidos políticos).
CTN, art. 14, § 1º (Responsabilidade e obrigações acessórias).
CTN, art. 13, parágrafo único (Responsabilidade e obrigações acessórias).
CTN, art. 13 (Imunidade tributária. Serviço público).
CTN, art. 12 (Imunidade tributária. Autarquia).
CTN, art. 12 (Responsabilidade e obrigações acessórias).
CTN, art. 9º, § 2º, 12 e 13 (Tributação recíproca. Proibição).