Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 14

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 14

- O disposto na alínea [c] do inc. IV do CTN, art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

Lei Complementar 104, de 10/01/2001 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;]

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do CTN, art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea [c] do inc. IV do CTN, art. 9º são, exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

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CF/88, art. 150, § 4º (Limitações ao poder de tributar).