Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 647

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo X - DO «HABEAS CORPUS» E SEU PROCESSO (Ir para)
Decreto-lei 552/1969 (concessão de vista ao Ministério Público nos processos de [habeas corpus])
Art. 647

- Dar-se-á [habeas corpus] sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

CF/88, art. 5º, LXVIII ([Habeas corpus]).
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