Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Decreto-lei 552/1969 (concessão de vista ao Ministério Público nos processos de [habeas corpus])
Art. 647

- Dar-se-á [habeas corpus] sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

CF/88, art. 5º, LXVIII ([Habeas corpus]).
Referências ao art. 647 Jurisprudência do art. 647
Art. 647-A

- No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.

Referências ao art. 647-A Jurisprudência do art. 647-A
Art. 648

- A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

Excesso de prazo

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

Nulidade do processo

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

Extinção da punibilidade

VII - quando extinta a punibilidade.

Referências ao art. 648 Jurisprudência do art. 648
Art. 649

- O Juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Referências ao art. 649 Jurisprudência do art. 649
Art. 650

- Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I, [g], da Constituição;

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos Governadores ou Interventores dos Estados ou Territórios e ao Prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1º - A competência do Juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

§ 2º - Não cabe o [habeas corpus] contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Referências ao art. 650 Jurisprudência do art. 650
Art. 651

- A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

Referências ao art. 651 Jurisprudência do art. 651
Art. 652

- Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

Referências ao art. 652 Jurisprudência do art. 652
Art. 653

- Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único - Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.


Art. 654

- O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1º - A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Referências ao art. 654 Jurisprudência do art. 654
Art. 655

- O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de [habeas corpus], as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo Juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Referências ao art. 655 Jurisprudência do art. 655
Art. 656

- Recebida a petição de habeas corpus, o Juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único - Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o Juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Referências ao art. 656 Jurisprudência do art. 656
Art. 657

- Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo Juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único - O Juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Referências ao art. 657 Jurisprudência do art. 657
Art. 658

- O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.


Art. 659

- Se o Juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Referências ao art. 659 Jurisprudência do art. 659
Art. 660

- Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o Juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

§ 2º - Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o Juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

§ 3º - Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o Juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

§ 4º - Se a ordem de [habeas corpus] for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo Juiz.

§ 5º - Será [incontinenti] enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

§ 6º - Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal. [[CPP, art. 289.]]

Referências ao art. 660 Jurisprudência do art. 660
Art. 661

- Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de [habeas corpus] será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.


Art. 662

- Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição. [[CPP, art. 654.]]

Referências ao art. 662 Jurisprudência do art. 662
Art. 663

- As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

Referências ao art. 663 Jurisprudência do art. 663
Art. 664

- Recebidas as informações, ou dispensadas, o [habeas corpus] será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único - A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Referências ao art. 664 Jurisprudência do art. 664
Art. 665

- O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único - A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, [in fine]. [[CPP, art. 289.]]


Art. 666

- Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

Referências ao art. 666 Jurisprudência do art. 666
Art. 667

- No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

Referências ao art. 667 Jurisprudência do art. 667