Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 257

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 257

- Ao Ministério Público cabe:

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.

Redação anterior (original): [Art. 257 - O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.]

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