Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 251

- Ao Juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
Art. 252

- O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
Art. 253

- Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
Art. 255

- O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como Juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Referências ao art. 255 Jurisprudência do art. 255
Art. 256

- A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
Art. 257

- Ao Ministério Público cabe:

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.

Redação anterior (original): [Art. 257 - O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.]

Referências ao art. 257 Jurisprudência do art. 257
Art. 258

- Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
Art. 259

- A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
Art. 260

- Se o acusado não atender à intimação [...] não recepção pela CF/88 [...], reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Expressão [para o interrogatório]. Não recepção pela CF/88

Parágrafo único - O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no CPP, art. 352, no que lhe for aplicável.

STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. - Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão [para o interrogatório], constante do CPP, art. 260 (ADPF Acórdão/STF. ADPF Acórdão/STF).

Referências ao art. 260 Jurisprudência do art. 260
Art. 261

- Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único - A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 261 Jurisprudência do art. 261
Art. 263

- Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo Juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único - O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo Juiz.

Referências ao art. 263 Jurisprudência do art. 263
Art. 264

- Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Referências ao art. 264 Jurisprudência do art. 264
Art. 265

- O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008): [Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.]

§ 1º - A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2º - Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

§ 3º - Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do Juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.]

Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
Art. 266

- A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
Art. 267

- Nos termos do CPP, art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do Juiz.

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
Art. 268

- Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31. [[CPP, art. 31.]]

Referências ao art. 268 Jurisprudência do art. 268
Art. 269

- O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Referências ao art. 269 Jurisprudência do art. 269
Art. 270

- O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Referências ao art. 270 Jurisprudência do art. 270
Art. 271

- Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. [[CPP, art. 584. CPP, art. 598.]]

§ 1º - O Juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º - O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Referências ao art. 271 Jurisprudência do art. 271
Art. 272

- O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
Art. 273

- Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
Art. 274

- As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- As partes não intervirão na nomeação do perito.

Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
Art. 277

- O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.


Art. 279

- Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do CP, art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
Art. 280

- É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
Art. 281

- Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281