Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo X - DO «HABEAS CORPUS» E SEU PROCESSO (Ir para)
Art. 661- Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de [habeas corpus] será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
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