Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo III - DAS PENAS ACESSÓRIAS (Ir para)
Art. 693- A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.
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