Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 691

- O Juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

Referências ao art. 691 Jurisprudência do art. 691
Art. 692

- No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o Juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.


Art. 693

- A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.


Art. 694

- As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.


Art. 695

- Iniciada a execução das interdições temporárias (CP, art. 72, [a] e [b], do Código Penal), o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.