Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 560

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Lei 8.658/1993, art. 1º (As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei 8.038, de 28/05/90, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais)
Art. 560

- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 560 - Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, e do Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - O relator poderá determinar que os juizes locais procedam a inquirições e outras diligências.]

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Lei 8.038/1990, art. 1º, e ss. (Lei dos Recursos)