Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
Art. 556
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 556 - Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.]
Art. 557
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 557 - O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juizes singulares.
Parágrafo único - Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, na forma do respectivo Regimento Interno, do despacho do relator que.
a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no CPP, art. 559;
b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
c) decretar a prisão preventiva;
d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.]
Art. 558
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 558 - Recebida a queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogavel de quinze dias, apresento resposta escrita, excetuados os seguintes casos:
I - achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do Tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;
II - ser o delito inafiançavel.
Parágrafo único - A notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o instruirem, será encaminhada ao acusado sob registo postal, ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.]
Art. 559
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 559 - Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao Tribunal o arquivamento do processo.]
Art. 560
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 560 - Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, e do Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - O relator poderá determinar que os juizes locais procedam a inquirições e outras diligências.]
Art. 561
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 561 - Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:
I - por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento. Dessa designação serão intimadas as partes, as testemunhas e o Ministério Público;
II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante, que diexar de comparecer (CPP, art. 29), e, salvo o caso do CPP, art. 60, n. III, proceder-se-á às demais diligências preliminares;
III - a seguir, o relator apresentará minucioso relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos juizes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo secretário;
IV - o relator passará depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa, que não tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo Tribunal, podendo reperguntá-las os outros juizes, o orgão do Ministério Público e as partes;
V - findas as inquirições, e efetuadas as diligências que o Tribunal houver determinado, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao orgão do Ministério Público e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, prorrogavel pelo Tribunal;
VI - encerrados os debates, o Tribunal passará a funcionar em sessão secréta, para proferir o julgamento, que será anunciado em sessão pública;
VII - o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicavel, o disposto no Título XII do Livro I.]
Art. 562
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 562 - Logo após os pregões (CPP, art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juizes e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador, e se não entrarem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.]