Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção XV - DA ATA DOS TRABALHOS (Ir para)
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Acrescenta a Seção. Vigência em 09/08/2008)Art. 494
- De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).Redação anterior (original): [Art. 494 - De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo Juiz e pelo órgão do Ministério Público.]
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