Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 284
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 284- Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
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