Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 327

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA (Ir para)
Art. 327

- A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

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