Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 718- Deferido o pedido, o Juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º, 2º e 5º. [[CPP, art. 698.]]
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do Juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.
§ 2º - O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.
Redação anterior: [Art. 718 - Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 767, devendo sempre impor ao liberado a obrigação de, periodicamente, comunicar ao juiz da execução ou ao diretor do estabelecimento penal a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades com que luta para manter-se.
§ 1º - Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença de livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido e ao patronato oficial ou à autoridade policial, a quem ali couber a vigilância.
§ 2º - O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e ao orgão incumbido da vigilância, referidos no parágrafo anterior.] [[CPP, art. 767.]]
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