Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 710 - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:]
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quartos, se reincidente; ]
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - satisfação das obrigações civís resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.]
- As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 711 - No caso de condenação a duas ou mais penas privativas de liberdade, da mesma espécie ou de espécies diferentes, o juiz somente poderá conceder o livramento, se qualquer delas for superior a três anos e o condenado já houver cumprido mais de metade ou três quartos da soma do tempo de todas (art. 710, I).] [[CPP, art. 710.]]
- O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
Decreto-lei 6.109, de 16/12/1943 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 712 - O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, incumbindo a decisão ao juiz ou Tribunal que houver proferido a sentença em primeira ou única instância.
Parágrafo único - No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.]
- As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o Juiz.
- O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único - O relatório será, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
- Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único - Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
- A petição ou a proposta de livramento será remetida ao Juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1º - Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
§ 2º - O Juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
- Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido. [[CPP, art. 710.]]
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 717 - Na ausência de qualquer das condições previstas nos arts. 710, I, e 711, o requerimento será liminarmente indeferido.] [[CPP, art. 710. CPP, art. 711.]]
- Deferido o pedido, o Juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º, 2º e 5º. [[CPP, art. 698.]]
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do Juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.
§ 2º - O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.
Redação anterior: [Art. 718 - Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 767, devendo sempre impor ao liberado a obrigação de, periodicamente, comunicar ao juiz da execução ou ao diretor do estabelecimento penal a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades com que luta para manter-se.
§ 1º - Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença de livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido e ao patronato oficial ou à autoridade policial, a quem ali couber a vigilância.
§ 2º - O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e ao orgão incumbido da vigilância, referidos no parágrafo anterior.] [[CPP, art. 767.]]
- O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.
Parágrafo único - O Juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.
- A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688. [[CPP, art. 688.]]
- Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.
- Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
- A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;
II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o preso declarará se aceita as condições.
§ 1º - De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º - Desse termo, se remeterá cópia ao Juiz do processo.
- Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc. IV).§ 1º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Na falta dessa caderneta, será entregue ao liberado um salvo conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.]
§ 2º - Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718. [[CPP, art. 718.]]
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Acrescenta o § 2º).- A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único - As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731. [[CPP, art. 730. CPP, art. 731.]]
Redação anterior (da Lei 1.431, de 12/09/51):[Art. 725 - A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
I - proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
II - permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
III- deter o liberado que transgredir as condições constantes da sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário como tambem ao juiz, que manterá ou não a detenção.
Parágrafo único - Se o liberado infringir quaisquer das condições impostas, o Conselho Penitenciário poderá, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz, para o efeito de revogar-se o livramento.]
Redação anterior (original): [Art. 725 - A vigilância dos patronatos oficiais subordinados ao Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
I - proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
II - permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
III- deter o liberado que transgredir as condições constantes da sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário como tambem ao juiz, que manterá ou não a detenção.
Parágrafo único - Se o liberado infringir quaisquer das condições impostas, o Conselho Penitenciário poderá, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz, para o efeito de revogar-se o livramento.]
- Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.
- O Juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Se o Juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.
Redação anterior (original): [Art. 727 - O livramento poderá ser tambem revogado, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.]
- Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
- No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
- A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo Juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 730 - A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou dos patronatos oficiais ou da autoridade policial a quem incumbir a vigilância, ou, de ofício, pelo juiz, que, antes, poderá ouvir o liberado, ordenar diligências e permitir a produção de prova no prazo de cinco dias, sem prejuizo do disposto no art. 725, n. III.] [[CPP, art. 725.]]
- O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos Il e III, e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. [[CPP, art. 723.]]
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 731 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, dos patronatos oficiais, ou autoridade policial encarregada da vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no n. I do art. 723, observado o disposto nos ns. II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.] [[CPP, art. 723.]]
- Praticada pelo liberado nova infração, o Juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
- O Juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.