Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 111
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)
Capítulo II - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
Art. 111- As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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