Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 497

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção XVI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Renumera a Seção. Vigência em 09/08/2008)
Redação anterior: [Seção V - Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri]
Art. 497

- São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Redação anterior: [Art. 497 - São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:
I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III - regular os debates;
IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;
VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;
IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.]

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